Os danos causados pelas diferentes modalidades de assédio no ambiente de trabalho foram discutidos pelo juiz de direito do trabalho Lamartino França de Oliveira durante a palestra "Assédio sexual e moral no funcionalismo público", promovida pelo Projeto de Ensino a Distância do TCE-MT, realizada na tarde da segunda-feira (03-06) no auditório da escola Superior do Tribunal de Contas.
De acordo com o palestrante, os tipos de assédio, tanto moral quanto sexual trazem graves consequências não somente ao trabalhador, mas ao ambiente de trabalho. A prática é antiga mas foi regulamentada na década de 90, no Brasil, e no mundo ganhou grande proporção na França, na década de 70, que o tornou crime. Uma pesquisa realizada pela Universidade de São Paulo (USP) demonstra que 68% dos trabalhadores brasileiros já sofreram algum tipo de assédio no ambiente de trabalho.
No serviço público de Mato Grosso a Lei Complementar 04/1990 implica em sanções civis, penais e administrativas ao servidor ao assediante. A Organização Internacional do Trabalho (OIT), também determina penalidades ao praticante. Segundo Lamartino, em Mato Grosso apenas o município de Sorriso, possui uma Lei sobre assédio moral, mas que ainda não foi regulamentada.
Ser cidadão é muito mais que votar e ser votado. Proteger sua honra e dignidade é mais que defender seus direitos, é um gesto de cidadania'' Lamartino França, juiz de direito do TRT-MT
O assédio é decorrente de comportamentos que podem trazer danos à personalidade, à dignidade ou integridade física e psíquica da vítima, se caracterizando como um tipo de violência psicológica. Conforme Lamartino a prática é comum tanto no serviço público quanto privado, e pode ter seu efeito agravado conforme a precariedade das condições de trabalho. "As consequências desses atos vão atingindo aos poucos, podendo gerar incapacidade cognitiva do trabalhador, dentre outros danos psicológicos como depressão, ansiedade, síndrome do pânico, entre outros'', disse.
Segundo Lamartino, o ambiente de trabalho no serviço público oferece diversas condições para que o assédio ocorra, a exemplo do autoritarismo e do terror reverencial exercido pelo chefe do setor. "A consolidação das Leis Trabalhistas admite o rigor, presente no artigo 483, alínea b, porém, quando o rigor excessivo é direcionado à apenas algum funcionário caracteriza assédio''.
O magistrado destacou que o medo é motor propulsor indispensável ao assédio moral que se instala mediante frequentes ameaças e por meio do terror psicológico. "Ser cidadão é muito mais que votar e ser votado. Proteger sua honra e dignidade é mais que defender seus direitos, é um gesto de cidadania'', ressaltou.
Autor: Jornal da Noticia com Assessoria