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03/10/2018 - 17:56:22
Autor: AMZ Noticias com Zé Dudu
 
Justiça Federal condena ex-prefeito de Tucuruí à prisão por crime de responsabilidade

Uma ação de 2015 do Ministério Público Federal (MPF) acabou em sentença condenatória publicada hoje, terça-feira, 2, pela Justiça Federal contra o ex-prefeito de Tucuruí, Parsifal de Jesus Pontes.

A condenação foi aplicada pelo juiz Marcelo Honorato, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá, por entender que ele praticou crime de responsabilidade quando atuava como gestor municipal, no início da década de 2000. O processo “subiu e desceu”, ou seja, saiu da primeira instância, em Marabá, e foi para o TRF (Tribunal Regional Federal) em abril de 2008, mas depois voltou, porque o acusado gozava de prerrogativa de foro.

A denúncia inicial do MPF imputou a Parsifal de Jesus Pontes os crimes previstos nos incisos I e VII do Decreto – Lei 201/67, argumentando que este não teria apresentado a prestação de contas dos recursos recebidos pelo Município de Tucuruí, durante o ano de 2004, à conta do PEJA (Programa de Apoio ao Sistema de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos), no valor de R$541.032,88, e ainda teria se apropriado dos mesmos, em prejuízo dos beneficiários do citado Programa, através dos convênios 840107/2003 – FNDE e 84110/2003 – FNDE.

Posteriormente, a denúncia foi aditada (fls.504/506), com a retirada da imputação referente à ausência de prestação de contas, haja vista que esta fora apresentada intempestivamente, e com a inclusão de dois novos fatos, quais sejam: a) a ocorrência de pagamentos, na ordem de R$410.000,00, realizados sem identificação do credor, e sem nexo causal entre a despesa executada e os recursos repassados; e b) a aquisição de material didático da MD Norte Ltda. – avaliados em R$39.120,00, e gêneros alimentícios do Atacadão Comercial Oliveira Ltda, avaliados em R$62.925,48, pagos com cheques, nos valores de R$67.002,00 e R$69.800,00, respectivamente, caracterizando desvio de verba de R$ 37.776,52.

Todavia, na avaliação do magistrado, a capitulação trazida pelo titular da ação no bojo do aditamento à denúncia (III – desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas) não se coaduna com o novo fato nele descrito, qual seja, o pagamento de R$410.000,00 por meios diversos dos que foram previstos pela norma pertinente ao PEJA, impedindo a identificação do credor, bem como o nexo causal entre a despesa executada e os recursos repassados.

Em seu interrogatório, o réu Parsifal de Jesus Ponte limitou-se a afirmar que o valor total dos recursos recebidos pelo PEJA (R$541.032,88) foram totalmente utilizados para o pagamento das remunerações de professores, compra de gêneros alimentícios e material didático. Contudo, nada aduziu especificadamente sobre a diferença de R$34.776,52, encontrada no pagamento dos cheques descritos acima.

“Diante destes conceitos, verifico que a ação dolosa do réu Parsifal de Jesus Pontes está devidamente evidenciada, visto que o dinheiro foi repassado à conta específica do PEJA, posteriormente sacado, mas não chegou ao destino devido, tendo em vista que o réu não logrou comprovar nos autos o seu emprego regular”, justificou o magistrado em sua decisão.

A pena-base foi fixada em dois anos e quatro meses de reclusão. Por não ter antecedentes, o magistrado estabeleceu o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, substituindo-a por duas sanções restritivas de direitos, que são prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 840 horas de tarefa, a ser cumprida em entidade designada pelo Juízo da execução penal. E ainda pagamento de dez salários mínimos.

Em relação ao crime previsto no art. 1º, inciso V, do Decreto-Lei n. 201/67 (ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes), Parsifal foi considerado culpado e pegou mais três meses de detenção, mas essa segunda pena foi substituída por 108 horas de tarefas.

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