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Artigo
26/02/2020 - 15:20:47
Autor: AMZ Noticias com Thaise Marques
 
Procon Tocantins autua companhia aérea por adiantar voo e não informar passageiros

O Procon Tocantins autuou a companhia aérea Latam na tarde do último dia 21 de fevereiro, após antecipar um vôo e não avisar os passageiros da alteração do horário. A denúncia foi realizada por consumidores que só ficaram sabendo da mudança após chegarem ao aeroporto de Palmas para o embarque.

O horário normal do voo n° LA3522 com destino a Guarulhos (SP) estava previsto para às 17h50, mas foi antecipado para às 11h da manhã e a empresa não avisou os consumidores. Após a autuação a empresa deverá apresentar defesa no prazo de 10 dias. A Resolução n° 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) determina que as alterações devem ser realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados.

“A resolução da Anac é clara. Quando ocorrer esse tipo de alteração nos horários dos voos, as empresas deverão informar os passageiros com antecedência mínima de 72 horas”, explicou o superintendente do Procon Tocantins, Walter Viana.

O gerente de fiscalização, Magno Silva informou que neste caso a Latam deverá oferecer assistência material aos consumidores. “Os passageiros compareceram ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, pois não foram avisados do cancelamento. A companhia aérea deverá oferecer assistência material e caso haja necessidade, reacomodação em outro voo, reembolso integral e execução do serviço por outra modalidade de transporte”, destacou Silva.

Veja a Resolução Anac nº 400 sobre a  Alteração do Contrato de Transporte Aéreo por Parte do Transportador  - Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

 § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.

 § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.

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