Quarta-Feira, 14 de Janeiro de 2026

O porquê da taxação do agronegócio em Mato Grosso




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Nos últimos meses se intensificaram os debates sobre a chamada taxação do agronegócio, com opiniões sobre as diversas formas como isso se daria. Sob o aspecto legal, a Constituição Federal, em seu artigo nº 155, inciso II, deu competência aos Estados e ao Distrito Federal para instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, conhecido pela sigla ICMS. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).

Nesse mesmo artigo, inciso X, alínea a, quando trata da não incidência do ICMS a Constituição determina que o imposto não incidirá “sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).

Este comando constitucional é posterior e mais abrangente que a própria Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, a chamada Lei Kandir, que dispõe sobre o ICMS, e que já trazia na redação do seu artigo 3º, inciso II, a não incidência do imposto nas exportações, inclusive de produtos primários, como é o caso das commodities produzidas pelo agronegócio em Mato Grosso.  

Amparadas pela não incidência do ICMS as commodities exportadas não podem ser tributadas pelo ICMS, ficando como base tributável a produção comercializada no mercado interno. Existem várias discussões em curso, desde a ampliação da arrecadação do Fethab à adoção de modelos heterodoxos, a exemplo dos implantados em Mato Grosso do Sul e Goiás, que limitam o percentual da produção que pode ser exportada. O debate é importante e salutar, com opiniões divergentes e convergentes.  

Ressaltamos que quando tratamos da não incidência do ICMS nas exportações, não estamos nos referindo apenas ao agronegócio em nosso estado, mas de qualquer produto nacional destinado à exportação

É indubitável que a não incidência nas exportações foi o um dos principais fatores que proporcionou o crescimento acentuado do agronegócio, das exportações e da economia de Mato Grosso nos últimos quinze anos. Como exemplo, podemos citar que no ano 2.000 a exportação de Mato Grosso era de 1,033 bilhões de dólares e alcançou 13,070 bilhões em 2.015, alavancando toda a cadeia produtiva e a economia do estado. De janeiro a junho o valor exportado já ultrapassou a cifra de 8 bilhões de dólares, número bastante expressivo.

Ressaltamos que quando tratamos da não incidência do ICMS nas exportações, não estamos nos referindo apenas ao agronegócio em nosso estado, mas de qualquer produto nacional destinado à exportação.

Uma medida bastante inteligente e de resultado é a defendida pela AMM, que consiste em aumentar o valor do Auxílio Financeiro para Fomento às Exportações –FEX – pago anualmente pelo Governo Federal aos Estados exportadores, que não sofre alteração desde 2008, quando Mato Grosso exportava 7,812 bilhões de dólares e é hoje pouco representativo em relação à receita do Estado. Seu sucesso dependerá do engajamento político dos estados exportadores.

O governador Pedro Taques já afirmou que não haverá tributação das exportações em seu governo. Lideranças do agronegócio rechaçam qualquer tentativa no mesmo sentido e algumas lideranças sindicais e políticas fazem proposituras no caminho inverso.  

O ex-governador, senador e atual ministro da Agricultura Blairo Maggi disse recentemente,  que há “outros meios de aumentar a receita do Estado”. Ele citou o fim dos incentivos fiscais para determinados setores e o controle dos 40% de produtos do agronegócio que já ficam no país. Algumas dessas medidas já estão sendo implementadas, principalmente no PRODEIC, e precisam ser aprofundadas e ampliadas.

A produção do agronegócio que é comercializada internamente (dentro do país) não está amparada pela não incidência do ICMS e sua tributação depende apenas da política econômica e tributária do governo, sendo, portanto, mais viável que mudanças na Constituição, na Lei Complementar 87 (Lei Kandir) e na Lei do ICMS do Estado. Alterações legislativas que consideramos completamente inviáveis no momento, tanto do ponto de vista político, como econômico.

                                     

*Esperidião Costa Marques é Fiscal de Tributos Estaduais, Graduado em Economia e Direito, especialista em Direito Tributário e Financeiro e pós-graduado em Perícia Financeira e Contábil.


Autor: Esperidião Costa Marques


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