A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou a concessionária de energia elétrica do Estado, Energisa, que interrompeu o fornecimento a um consumidor por suposta fraude no medidor, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8 mil com juros legais e correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Segundo os desembargadores, ao efetuar inspeção e elaborar o laudo pericial no medidor de energia elétrica, devem ser respeitadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade.
A imputação de fraude, acrescida de cobrança indevida e ameaça de interrupção de energia, configura o dano moral.
A situação ocorreu com uma consumidora que mora em Rondonópolis e teve o medidor de energia retirado da residência, em setembro de 2014. O equipamento foi submetido à perícia e, na sequência, ela recebeu uma conta no valor de R$ 254,05.
Inconformada com a situação, buscou o Judiciário. Na sentença, o juiz de Rondonópolis declarou a inexistência da dívida, mas não concedeu indenização por danos morais.
Em grau de recurso, os desembargadores reformaram parcialmente a decisão, mantendo a inexistência do débito, mas reconheceram a configuração do dano moral, pelo corte indevido da energia e, por isso, por unanimidade acataram parcialmente o recurso.
Na decisão, os desembargadores explicam que a consumidora não teve a oportunidade de conhecer efetivamente os critérios e os modos pelos quais foi realizada a inspeção unilateral, bem como cientificar-se das razões conclusivas da constatação da fraude que fundamentou e justificou a cobrança.
“Diante disso, não pode a concessionária de energia suspender ou ameaçar de suspensão o fornecimento do serviço, sob a alegação de uma revisão de faturamento fundada em suposta fraude no medidor de energia elétrica”, diz trecho do despacho.
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Autor: Redação AMZ Noticias