Quinta-Feira, 16 de Abril de 2026

Justiça suspende Decreto que beneficiava aplicação de agrotóxico em Mato Grosso




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A Justiça Estadual acatou pedido liminar em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio da 16ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Cuiabá, e determinou ao Estado de Mato Grosso, a suspensão imediata dos efeitos do Decreto Estadual 1.651/13, que alterou diversos dispositivos que estabeleciam normas preventivas para o uso, aplicação e destinação final de resíduos de agrotóxicos em Mato Grosso.

No pedido judicial, o promotor de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, Joelson de Campos Maciel frisou que antes de ingressar com a ação, o Estado de Mato Grosso foi provocado pelo Ministério Público para apresentar as medidas administrativas que seriam adotadas no intuito de conter o retrocesso socioambiental resultante das referidas alterações. Uma notificação recomendatória foi encaminhada ao Governador sugerindo a revogação do decreto questionado. Contudo, a Procuradoria Geral do Estado limitou-se a solicitar a dilação do prazo fixado para o cumprimento da recomendação.

O promotor argumentou que durante a elaboração do Decreto 1.651/13 não foram observadas as prescrições jurídicas aplicáveis aos atos administrativos, a garantia constitucional implícita da proibição do retrocesso, assim como vários outros princípios que regem o Direito Ambiental.

Entre as alterações trazidas pelo decreto, estão: a redução das distâncias mínimas exigidas para a aplicação de defensivos agrícolas em relação a povoações, cidades, vilas bairros, e mananciais de captação de água, moradias isoladas, agrupamento de animais e nascentes; a dispensa da obrigação de implantação de pátio de descontaminação destinado à lavagem e à limpeza dos equipamentos utilizados para aplicação terrestre de agrotóxicos e a extinção da denominada “Guia de Aplicação”, que era requisito essencial para a aplicação terrestre de pesticidas pelos usuários ou pelas empresas que prestam esse tipo de serviço.

A decisão menciona que os documentos que acompanham os pedidos demonstraram a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ensejadores de uma medida de urgência, destinada à imediata suspensão dos efeitos do Decreto. “Patente é a presença do perigo de dano se a medida não for concedida nesse momento, pois os documentos acostados aos autos reforçam a existência de que o ato executivo impugnado poderá causar danos não só ao meio ambiente mais à saúde humana”, consta na determinação. 


Autor: AMZ Noticias com Andréia Medeiros


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