Diversas palestras, seminários e eventos do momento tem se ocupado do tema, com o objetivo de divulgarem o que podemos denominar de “a nova ordem jurídica e administrativa vigente”, como questão afeta à administração pública, especialmente aos municípios, com maior incidência sobre as novas gestões com início em 1º de janeiro de 2013.
Fatores como a evolução tecnológica, o aparelhamento e a especialização dos órgãos de controle externo, a aplicação mais incidente dos instrumentos jurídicos representados por normas que embora antigas, como a lei complementar 101/2000, de 4 de maio de 2000, conhecida como lei de responsabilidade fiscal, a lei nº 8.429/92 de 2 de junho de 1992, conhecida por lei de improbidade administrativa, LIA, tem exposto os entes públicos, especialmente os municípios brasileiros, à necessidade de permanente processo de modernização administrativa, com vistas à oxigenação da dinâmica de funcionamento da máquina administrativa, com a finalidade do atendimento da legislação e das normas técnicas emanadas dos órgãos de controle.
Diante disso estão os gestores municipais que assumirão a administração de seus municípios em janeiro de 2013, considerando que o maior volume de cobrança ocorrerá justamente a partir daquele momento, diante da primeira dificuldade que será justamente impulsionar a máquina administrativa, a ponto de que possa ela desempenhar a mesma velocidade das exigências emanadas dos órgãos de controle, na condição de cobranças, que se não atendidas com a dinâmica exigida, representará evidentes prejuízos ao gestor, como por exemplo, a inelegibilidade tácita decorrente da reprovação das contas, ou mesmo o questionamento em sede de ação civil pública, atualmente com aplicação muito ampla, e que pode ocorrer mesmo nos casos em que as contas tenham sido aprovadas.
O desafio maior dos gestores municipais situa-se justamente em propiciar, à máquina administrativa, o impulso que ela necessita para que possa atingir a velocidade desenvolvida pela dinâmica dos órgãos de controle e fiscalização, dentre eles os Tribunais de Contras, o Ministério Público, dentre outros. Este processo passa necessariamente pela adoção e implantação dos Planos de Desenvolvimento Institucional Integrado, os chamados PDIs, que abarcarão obviamente os fatores incremento e especialização do quadro técnico e operacional, o reaparelhamento e a otimização da estrutura física, na condição de instrumento de modernização da administração. Sem isso a velocidade da máquina administrativa dificilmente atenderá a dinâmica das exigências legais e das normas técnicas incidentes, até mesmo em função da sua complexidade e volume em escala crescente.
(*) PEDRO APARECIDO OLIVEIRA é advogado especialista em direito público, consultor jurídico especializado em administração pública, doutorando em ciências jurídicas e sociais pela “Universidad del Museo Social Argentino”, de Buenos Aires, Argentina, contador especialista em finanças públicas e comércio exterior, e professor das disciplinas de direito administrativo, direito financeiro e direito tributário.
Autor: PEDRO APARECIDO OLIVEIRA